JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DESACATO. PALAVRAS DIRIGIDAS A POLICIAL MILITAR. DESABAFO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE DENEGRIR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu da prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público, em sede de apelação, alega que o acervo probatório direciona para a condenação do recorrido, haja vista o depoimento das testemunhas (fls. 36/37 e 75) e a confissão do denunciado (fls. 76/77). Contrarrazões apresentadas (fl.121).
3. A sentença não merece reparos. Consta dos autos que o recorrido xingou policiais militares ao ser rendido com o uso de spray de pimenta (fls. 76/77), quando resistiu à apreensão de sua moto.Dada as circunstâncias em que o réu xingou os policiais, ao ver seu veículo apreendido, taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público. Dessa forma, a absolvição proclamada mais se aproxima do ideal de justiça.
4. Para a consumação do crime de desacato durante ação policial deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico. É exigida, porém, a presença de dolo específico, que consiste no menosprezo pelo poder estatal, ultrapassando o mero desabafo momentâneo.
5. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida.
6.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, §5º da Lei 9.099/1995.
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Acórdão 1130151, 20170310063073APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 863/868)