CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUTO PARA CABELO. DEFEITO DE FÓRMULA. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.DIMINUIÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.174,55 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, teve-se como improcedente o pedido de danos estéticos.
2. Conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é de responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos.
3. Aautora comprovou os danos sofridos e a correlação entre estes e o suposto defeito do produto. Por sua vez, a parte ré não demonstrou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º do CPC e art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), restando configurado o seu dever de indenizar a autora pelos danos sofridos.
4. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
5. Os honorários advocatícios devem obedecer os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, em especial o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, não se justifica a fixação no patamar máximo.
6. Os danos estéticos, caracterizados pela alteração negativa na aparência da pessoa provocada pelo ato ilícito, devem ter natureza permanente.
7. Recursos conhecidos. Apelo da ré parcialmente provido e da autora desprovido.
(
Acórdão 1129220, 20161410028062APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 186/194)