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Classe do Processo:
07062555920178070003 - (0706255-59.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128259
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação civil ex delicto, que reconheceu a culpa do réu pelo acidente que resultou na morte do filho do autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral bem como determinar que ele proceda à constituição de capital para o cumprimento da obrigação de pagar. 2. As esferas criminal e cível são independentes, pois, enquanto o Direto Penal reage contra o crime considerado como violação da ordem social, o Civil resguarda os interesses na ordem privada. Portanto, o fato de réu já ter sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, não afasta o dever indenizar o dano moral que tenha causado, eis que caracterizados os pressupostos do art. 186 do CC. 3. O quantum da compensação por dano moral foi arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o interesse jurídico lesado (a perda da vida de um filho), a conduta da vítima e a baixa condição econômica do ofensor, sem se descuidar dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência em casos similares, motivo pelo qual não comporta mais redução. 4. Por se tratar de vítima pertencente à família de baixa renda, há presunção de que havia dependência econômica entre seus membros, admitindo-se, assim, a condenação ao pagamento da pensão mensal pela morte do filho. 5. Ainda que o autor busque benefício previdenciário ou assistencial, tal fato não constituiria óbice ao recebimento da pensão por morte, pois decorrem de fundamentos jurídicos distintos. 6. No tocante ao cálculo do pensionamento mensal, com amparo na jurisprudência deste e. TJDFT e do c. STJ, afigura-se razoável e proporcional a sua fixação em 2/3 do salário mínimo até a data que a vítima completaria 25 anos, reduzida desde então para 1/3, até o óbito do autor ou a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida média do brasileiro, no caso, entendida como 65 anos. Assim, não há se falar em limitação da indenização até data em que a vítima completaria 25 anos. 7. Apelação do réu conhecida e desprovida.    
Decisão:
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME
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