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Classe do Processo:
20171510053582APR - (0005136-56.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127740
Data de Julgamento:
13/09/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: 112/127
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA. FITA ADESIVA PRETA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GORSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DESTA. FRAÇÃO IDEAL DE REDUÇÃO DE 1/12. CONCURSO FORMAL. DOIS DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo sido o veículo com placa adulterada apreendido na posse do réu e sendo este de origem ilícita, não se desincumbindo o acusado do ônus de comprovar que não tinha ciência da contrafação, conclui-se ser ele o autor do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

2. Mesmo que a contrafação seja grosseira não está afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito.

3. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal deve prevalecer sobre todas as outras, inclusive sobre a agravante da reincidência, a teor do contido no artigo 67 do mesmo diploma.

4. No concurso entre circunstâncias, aquela que se apresentar melhor graduada na escala de preponderância irá sobressair em relação a "mais fraca", entretanto a sua força de atuação (referente ao patamar de 1/6 para cada circunstância) será reduzida, pois haverá a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Assim, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, uma vez que este se revela exatamente a metade do quantitativo ideal imaginário estabelecido pela maioria dos julgados para a segunda fase (1/6).

5. No cálculo da pena referente ao concurso formal, o Superior Tribunal de Justiça, o que é acompanhado por este egrégio TJDFT, adota um critério puramente objetivo, que permite estipular o patamar ideal de aumento de acordo com a quantidade de delitos praticados pelo condenado, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações e 1/2, para 6 infrações ou mais infrações.

6. Circunstância judicial desfavorável ao réu não influencia no cálculo da pena concernente ao concurso formal de crimes.

7. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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