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Classe do Processo:
07141535520158070016 - (0714153-55.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127551
Data de Julgamento:
27/09/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por repetição de indébito sobre taxa de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso do réu visando alegando ilegitimidade passiva ad causam, a legalidade das referidas taxas ou a sua restituição na forma simples. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade das instituições (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º), uma vez que participa da cadeia de consumo (Acórdão n. 1083051, 0718028-33.2015.8.07.0016, Rel. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA). Preliminar rejeitada. 3 - Direito do consumidor. Aplicação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (REsp 1.380.977-SP / AREsp 563.461-SP / REsp 1.530.184-GO). 4 - Comissão de corretagem. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1599511 / SP, 2016/0129715-8, o STJ firmou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem. 5 - Ausência de informação prévia e adequada. O instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel (ID n. 402749) não apresenta especificidade em relação ao valor da comissão de corretagem. Ademais, não há no processo informação de que o autor foi previamente informado sobre o preço total do imóvel e o destaque do valor de comissão corretagem. Portanto, cabível a restituição desta taxa, no valor de R$ 7.000,00 (ID n. 402755). 6 - Taxa PDG. Na forma do art. 51, inciso IV do CDC, é abusiva a cobrança, pelo promitente-vendedor, do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (STJ, REsp nº 1599511/SP, Recurso repetitivo). Assim, devida a restituição da quantia paga referente a taxa PDG, no valor de R$ 700,00 (ID n. 4027786). 7 - Repetição simples. Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor (AgRg no AREsp 586987 / RS 2014/0244661-1 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), julgado em 19/05/2016). A cobrança de assessoria técnico-imobiliária em contratos da espécie foi objeto de intenso debate na jurisprudência, somente superado com o julgamento de recurso repetitivo. No mesmo sentido, também não restou demonstrada a má-fé do fornecedor na irregular cobrança da taxa de comissão de corretagem, de forma que ambas as restituições devem ser realizadas na forma simples. 8 - Entrega do prêmio vale presente. Conforme acordado entre as partes (ID n. 402751 - Pág. 3), o vale presente seria entregue ao adquirente no prazo de 60 dias, a contar do dia 15/05/2014. Ocorre que não há demonstração de inadimplemento da parte autora neste período, de forma que é devida a entrega do vale presente, no valor de R$ 1.000,00. Sentença que se reforma para que as restituições referentes a taxa de comissão de corretagem e a taxa de assessoria técnico-imobiliária sejam realizadas na forma simples.  9 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.   R  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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