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Classe do Processo:
07108574220178070020 - (0710857-42.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1124805
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.   1. A instituição financeira, ao devolver um cheque por divergência de assinatura, age em conformidade com o art. 6° da Resolução n. 1.682 do Banco Central do Brasil, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, sendo indevida, por consequência, reparação por danos materiais.   2. Em virtude da possibilidade de inclusão do nome do emitente em Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) o Banco Central exige que o cheque somente seja devolvido por falta de fundos (2ª apresentação) ou conta encerrada quando não houver qualquer outro motivo para sua devolução. Art. 4° da Circular n. 3.535/2011 do Banco Central do Brasil.   3. A devolução de cheque por divergência de assinatura, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar.   4. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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