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Classe do Processo:
07069337420178070003 - (0706933-74.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123614
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ROUBADO. PROPRIETÁRIO. NEXO CAUSAL. AFASTADO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo quando este fora roubado e envolvido em acidente de trânsito, vez que não é possível configurar o nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. 2. Ausente a responsabilidade do proprietário, não há que se falar em responsabilidade da seguradora. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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