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Classe do Processo:
20170510087668APR - (0008684-34.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122314
Data de Julgamento:
06/09/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: 229/237
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a prática da contravenção penal pelo acusado.

2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime ou contravenção penal é praticado com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico ou familiar contra mulher no âmbito das relações domésticas, nos termos da Súmula 588, do STJ.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime
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