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Classe do Processo:
07383564720168070016 - (0738356-47.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121172
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Relator Designado:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSEFE. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTENCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VANTAGENS ESPECIAIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso Inominado interposto por ambas as partes para reformar a sentença que não reconheceu a existência de venda casada quando da contratação da associada, indeferiu a devolução das mensalidades pagas, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e o ressarcimento pelo pagamento de materiais de uso coletivo, e condenou a Associação a devolver o valor equivalente aos descontos de pontualidade que não foram oferecidos à recorrente autora,  por não ser servidora do Senado Federal. A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo. A Associação  dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas  filhas da autora desde 2003. A constituição e a administração da ASSEFE acham-se condicionadas à  união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e podem,  inclusive,  presidir a referida entidade, razão por que é inerente a filiação do pretendente para participar da Associação e  permitir a fruição da creche e de outras atividades desenvolvidas e oferecidas aos associados, sendo implausível a interpretação de venda casada à hipótese. Inexiste venda casada se o Estatuto da Associação não contempla   oferta parcial de serviço, ainda que o associado somente faça uso de parte deles, pois todo o valor arrecadado reverte para a manutenção da integralidade dos  objetivos da Associação.  A Associação possui liberdade para permitir o ingresso de associados que não façam parte da categoria e estabelecer vantagens aos associados de determinado grupo, consoante permissivo legal do art. 55 do Código Civil ao dispor que ?Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais?.   É lícito à Associação dos Servidores do Senado estabelecer desconto por pontualidade ou o estabelecimento de outros benefícios à determinada categoria (servidores do Senado) para incentivar a afiliação de classe  específica, sem que isso afronte a paridade. Indevida a restituição do valor referente aos desconto de pontualidade, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido para  julgar improcedentes os pedidos autorais. Condeno  a autora recorrente  ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (Art. 55 da Lei 9.099/95).  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
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