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Classe do Processo:
07079399120188070000 - (0707939-91.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119941
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA (ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.   Como é cediço, incumbe à parte executada a comprovação acerca da indisponibilidade das quantias que eventualmente se tornarem indisponíveis por força de decisão judicial, sob pena de posterior conversão em penhora, sem a necessidade de lavratura do respectivo termo, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil.   Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.   Dessa forma, os créditos constituídos por decisões judiciais condenatórias com trânsito em julgado em momento posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não são incluídos no plano, devendo ter o prosseguimento na Vara competente para o processamento do cumprimento de sentença.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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