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Classe do Processo:
07128511420178070018 - (0712851-14.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116878
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RETIFICAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. As obrigações tributárias principais e acessórias são autônomas e o cumprimento de uma não abona o da outra. Nesse sentido, de acordo com a legislação de regência, o contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis (obrigação acessória), independente do recolhimento do tributo devido (obrigação principal). 2. Não há inconstitucionalidade, por violação ao princípio da não cumulação, na legislação distrital que trata do ICMS e veda a retificação do Livro Fiscal Eletrônico para aproveitamento retroativo de créditos do tributo, determinando-se que a compensação seja realizada com os débitos posteriores à comunicação do erro na declaração. 3. De acordo com a Lei Distrital nº 1.254/1996, a compensação dos créditos do ICMS se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração. Ainda conforme artigo 49 da mesma lei, não é idôneo o documento que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação das operações. 4. Se os créditos de ICMS obtidos não foram devidamente registrados nos Livros Fiscais no momento da emissão das notas fiscais, a atual escrituração, ou sua retificação, se submete aos termos do Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o ICMS no Distrito Federal, segundo o qual o aproveitamento do crédito não registrado no tempo oportuno não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação. 5. Se o contribuinte cometeu um erro na execução da sua obrigação tributária acessória, deixando de fornecer corretamente os valores das notas fiscais de entrada, os ônus do equívoco devem ser por ele suportados e não transferidos aos Fisco. 6. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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