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Classe do Processo:
20150610046587APR - (0004578-94.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115975
Data de Julgamento:
19/07/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: 151/161
Ementa:


APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO COMPROVADA. NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. PROVA MATERIAL DOS DISPAROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTEDAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO O APELO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.

1. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação que lhe cause sofrimento psicológico em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

2. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima no âmbito do namoro, relação íntima de afeto abrangida pela Lei nº 11.340/2006.

3. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva de testemunha não torna nula essa prova, se essa declarou constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal, máxime se não for possível, tal como ocorrido na espécie, a realização da audiência por videoconferência. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.

4. O acervo probatório dos autos, formado pela versão harmônica, segura e firme da vítima, corroborada pela prova pericial, não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo em local habitado praticado pelo réu.

5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal aplica-se ao delito de disparo de arma de fogo cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem.

6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.

7. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo defensivo não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, c/c o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto de cumprimento de pena. Apelo do Ministério Público parcialmente provido para fixar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados às vítimas.


Decisão:
DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
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