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Classe do Processo:
20150610067278APC - (0006617-64.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113796
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 374/392
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO UNILATERAL E IMPOSITIVA. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. A repactuação imposta unilateralmente pelo fornecedor, com alteração do valor e do número de parcelas do empréstimo bancário, traduz método comercial coercitivo, denota prática abusiva e eleva sem justa causa o preço do produto, em aberta violação aos artigos 6º, inciso IV, 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Refinanciamento unilateral e impositivo, ainda que eventualmente amparado no contrato, colide frontalmente com o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Protecionista.

III. Os honorários advocatícios devem ser divididos na proporção da sucumbência recíproca, na linha do que estatui o artigo 86 do Código de Processo Civil.

IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CLÁUSULA ABUSIVA, NOVAÇÃO, DEVER DE INFORMAÇÃO.
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Inteiro Teor:
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