APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEBILIDADE DA AÇÃO PENAL REJEITADA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - REGIME INICIAL - MODIFICAÇÃO.
1. A retratação da vítima nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as formalidades do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ou seja: deve ocorrer em audiência preliminar, designada especialmente para este fim, perante o Juiz competente, antes do recebimento da denúncia e com a presença do Ministério Público. Não é o caso dos autos.
2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Na espécie, não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto ao crime de estupro diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que o réu a constrangeu mediante violência a praticar conjunção carnal, sendo corroborada pelas declarações dos agentes de polícia.
3. Não cabe ao Tribunal corrigir, de ofício, erro material constatado na dosimetria da pena que implique em prejuízo ao condenado, se se tratar de recurso interposto exclusivamente pela Defesa, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.
4. O §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (redação dada pela Lei nº 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados no regime inicial fechado (HC 111.840/ES), fora declarado incidentalmente inconstitucional por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
5. Considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, que o réu é primário e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial, ao contrário do definido em sentença, deve ser o aberto, conforme prevê o art. 33, §2º, "c", do CPB.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1112234, 20180210006802APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: 131/142)