PENAL. AMEAÇA DE MORTE À EX-NAMORADA E À EX-CUNHADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESACATO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDENCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO SURSIS DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 147, mais o artigo 331, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ter ameaçado de morte sua ex-namorada e a irmã dela, desacatando, ainda, o Policial Militar quando atendia à ocorrência policial.
2 A ameaça se reputa idônea quando efetivamente incute temor na vítima, levando-a imediatamente a se socorrer da Polícia em busca de proteção. O fato de o réu estar embriagado ou drogada não o exime de culpa, pelo contrário o torna mais perigoso e, por isso, mais temível a ameaça feita. Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal
3 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do cidadão, o que não significa que possa impunemente ofender funcionários públicos no desempenho da função. Esse tipo de conduta deve ser analisada em cada caso concreto, de modo a aferir a presença das elementares da descrição do artigo 331 do Código Penal.
4 A violência e a grave ameaça à mulher impedem a substituição da pena por restritivas de direitos, mas, desde que preenchidos os requisitos legais, não impedem o benefício da suspensão condicional da pena de que trata o artigo 77, do Código Penal.
5 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1110607, 20170310134956APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. Pág.: 84-92)