TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07224629420178070016 - (0722462-94.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108375
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JULIO ROBERTO DOS REIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. A autora ingressou com ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do ato que a excluiu do certame para ingresso no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militares (CBMDF) do Distrito Federal, uma vez que o ato que a desclassificou na etapa do teste física seria ilegal, bem como fez pedido para pedido para determinar sua participação nas próximas etapas do concurso público. A sentença julgou os pedidos improcedentes.   2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.   3. Em suas razões recursais, a recorrente narrou que, após a aprovação na prova objetiva, foi convocada para o exame de aptidão física e na data da prova não tinha condições físicas de realizar o teste porque estava acometida de pubalgia e acabou por ser eliminada no teste de corrida. Defendeu que possui plena capacidade física, pois foi aprovada no teste do concurso para Oficial do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. Contudo, as complicações de saúde agravaram-se consideravelmente na data da prova, mesmo com intenso tratamento medicamentoso, o que interferiu negativamente na performance física da candidata. Ponderou, por outro lado, que a sua eliminação afronta o princípio da isonomia, porquanto naquele momento não estaria em igualdade de condições com os demais candidatos.   4. O fato de a candidata ter sido aprovada em outro teste de aptidão física, ainda que para outro cargo do quadro de bombeiros militares do Distrito Federal, não significa que ela estaria apta para o cargo de soldado/praça. As condições pessoais do candidato na data da prova, isto é, eventual alteração fisiológica ou psicológica, não tem o condão de afastar o princípio da legalidade ou da isonomia para que seja submetido a uma nova prova.   5. A orientação do STF é no sentido que a remarcação de data para realização de etapa de concurso público, em razão de circunstância pessoal do candidato, somente é admitida se expressamente prevista no edital, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, o que não se amolda ao caso concreto.   6. Nesse passo, o STF já se pronunciou definitivamente sobre o tema no RE 630733/DF, cuja ementa transcrevo a seguir: ?Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.?      7. Como observado no RE 630733/DF, a essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato.   8. Assim, ante a comprovação do cumprimento dos termos do edital e ausente qualquer ilegalidade, forçoso concluir que sua eliminação ocorreu em conformidade à específica previsão editalícia, a qual estabeleceu critérios, regras e requisitos uniformes e genéricos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.   9. Ademais, a exigência de teste físico atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, em razão da natureza e das atribuições do cargo.   10. Por fim, ressalta-se que ao Poder Judiciário não compete se imiscuir nos critérios de avaliação dos candidatos em concurso público, substituindo previsão editalícia, pois trata-se de mérito administrativo, exceto, de forma excepcional, em casos de patente ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.   11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.   12. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).   13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -