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Classe do Processo:
20180020016258RCC - (0001622-21.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107482
Data de Julgamento:
05/07/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2018 . Pág.: 328/337
Ementa:
RECLAMAÇÃO. CONFLITO ENTRE EX-COMPANHEIROS. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
1. Para a incidência da denominada Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher, seja aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima.
2. No caso, mostra-se prematuro o declínio de competência do Juizado especializado para o Juizado Especial Criminal, do feito onde se investiga contravenção de vias de fato, pois, muito embora o desentendimento que desencadeou o fato tenha se dado em razão de questão patrimonial (compra de material escolar do filho comum), há indícios de que o tratamento agressivo dispensado pelo ex-companheiro à ex-companheira constituiu tentativa de subjugação da vítima, visando a prevalência da vontade masculina, em desprezo à autonomia da mulher, que restaram corroborados pela existência de várias ocorrências policiais anteriores noticiando prática de violência doméstica pelo suposto autor.
3. Reclamação julgada procedente.
Decisão:
Conhecido. Julgou-se Procedente a Reclamação. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Competência para julgar casos de ameaça e agressão contra ex-companheira
RECLAMAÇÃO. CONFLITO ENTRE EX-COMPANHEIROS. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. Para a incidência da denominada Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher, seja aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima. 2. No caso, mostra-se prematuro o declínio de competência do Juizado especializado para o Juizado Especial Criminal, do feito onde se investiga contravenção de vias de fato, pois, muito embora o desentendimento que desencadeou o fato tenha se dado em razão de questão patrimonial (compra de material escolar do filho comum), há indícios de que o tratamento agressivo dispensado pelo ex-companheiro à ex-companheira constituiu tentativa de subjugação da vítima, visando a prevalência da vontade masculina, em desprezo à autonomia da mulher, que restaram corroborados pela existência de várias ocorrências policiais anteriores noticiando prática de violência doméstica pelo suposto autor. 3. Reclamação julgada procedente. (Acórdão 1107482, 20180020016258RCC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 10/7/2018. Pág.: 328/337)
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RECLAMAÇÃO. CONFLITO ENTRE EX-COMPANHEIROS. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
1. Para a incidência da denominada Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher, seja aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima.
2. No caso, mostra-se prematuro o declínio de competência do Juizado especializado para o Juizado Especial Criminal, do feito onde se investiga contravenção de vias de fato, pois, muito embora o desentendimento que desencadeou o fato tenha se dado em razão de questão patrimonial (compra de material escolar do filho comum), há indícios de que o tratamento agressivo dispensado pelo ex-companheiro à ex-companheira constituiu tentativa de subjugação da vítima, visando a prevalência da vontade masculina, em desprezo à autonomia da mulher, que restaram corroborados pela existência de várias ocorrências policiais anteriores noticiando prática de violência doméstica pelo suposto autor.
3. Reclamação julgada procedente.
(
Acórdão 1107482
, 20180020016258RCC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 10/7/2018. Pág.: 328/337)
RECLAMAÇÃO. CONFLITO ENTRE EX-COMPANHEIROS. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. Para a incidência da denominada Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher, seja aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima. 2. No caso, mostra-se prematuro o declínio de competência do Juizado especializado para o Juizado Especial Criminal, do feito onde se investiga contravenção de vias de fato, pois, muito embora o desentendimento que desencadeou o fato tenha se dado em razão de questão patrimonial (compra de material escolar do filho comum), há indícios de que o tratamento agressivo dispensado pelo ex-companheiro à ex-companheira constituiu tentativa de subjugação da vítima, visando a prevalência da vontade masculina, em desprezo à autonomia da mulher, que restaram corroborados pela existência de várias ocorrências policiais anteriores noticiando prática de violência doméstica pelo suposto autor. 3. Reclamação julgada procedente. (Acórdão 1107482, 20180020016258RCC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 10/7/2018. Pág.: 328/337)
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