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Classe do Processo:
07043249320188070000 - (0704324-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107276
Data de Julgamento:
27/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO ORGANISMO DO PACIENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. PACIENTE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROFISSIONAL MÉDICO E HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO DA CULPA. SISTEMA SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL. PREVALÊNCIA (CPC, ARTS. 95 E 373, I E II). AGRAVO PROVIDO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora, em regra, está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão o ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato (CPC, art, 373, I e I, e § 1º). 3. Conquanto encerre relação de consumo o relacionamento havido entre paciente e médico, inserindo-se no vínculo o nosocômio no qual consumada a intervenção cirúrgica havida, derivando a pretensão indenizatória da imputação de culpa na realização do ato médico, a aferição da subsistência do ilícito é pautado pelo sistema da culpa subjetiva, e, outrossim, a subversão do ônus probatório demanda a apreensão da verossimilhança do alegado ou a constatação de que o consumidor se qualifica como hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 4. A hipossuficiência do consumidor defronte o fornecedor ostenta conteúdo instrumental, apresentando-se exclusivamente no campo processual em duas vertentes: (i) garantia de acesso à justiça para aqueles que não possuam a capacidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 98 do CPC/2015 e o revogado art. 4º da Lei nº 1.060/50[1]); e (ii) hipossuficiência probatória, consubstanciada na impossibilidade material, técnica, social ou financeira de produzir a prova quanto ao alegado, em situação díspar ou discrepante do fornecedor. 5. Conquanto indispensável incursão probatória destinada a lastrear os fatos invocados como sustentação do direito invocado, não se afigurando dificultoso ou impossível à parte a quem interessa viabilizar sua produção, inclusive porque lhe é assegurado valer-se da interseção judicial para obtenção de elementos impassíveis de serem obtidos pessoalmente, não se divisam os pressupostos indispensáveis à subversão do ônus probatório, inclusive porque a inversão do encargo não pode ser promovida à guisa de subverter a assunção dos custos da prova necessária, devendo, portanto, ser prestigiada a regulação geral que pauta a repartição do ônus probatório. 6. Abstraída a aferição da verossimilhança do alegado, se o consumidor não se afigura hipossuficiente defronte os fornecedores e, sobretudo, se a pretensão que formulara deriva da imputação de fato positivo ao profissional que lhe prestara serviços médicos, consubstanciando a alegação na imprecação de esquecimento de material cirúrgico em seu organismo por ocasião de intervenção cirúrgica, ensejando-lhe efeitos deletérios e a necessidade de ser submetido a nova intervenção, inviável que seja subvertido o encargo probatório de molde a ser imputado ao profissional o encargo de evidenciar que a falha não ocorrera, pois impossível que comprove um fato negativo. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime. [1] - CPC/2015. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 1.060/50. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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