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Classe do Processo:
07301202020178070001 - (0730120-20.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106730
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. EXPRESSÃO DOS REAJUSTES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. REAJUSTAMENTO. EMBASAMENTO TÉCNICO. AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS. ESTUDOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO E ASSEGURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO. ALETORIEDADE E EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade de previdência privada fechada que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação das empresas que a patrocinam, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4. Defendendo a parte autora que as mensalidades do plano de assistência à saúde do qual é beneficiária foram incrementadas por reajustes em percentuais abusivos, o fato de os reajustes, ante a natureza coletiva do plano, não estarem sujeitos a nenhuma limitação proveniente do órgão regulador, ensejando que a apreensão da excessividade carece, então, não da simples aferição da expressão dos reajustes, mas da aferição da subsistência de lastro atuarial que os legitimassem, a comprovação de que foram aplicados percentuais de forma aleatória e desprovidos de embasamento técnico proveniente da necessidade de equalização e asseguração do equilíbrio econômico-financeiro do plano é ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovada a inexistência de lastro atuarial para o reajuste, o pedido que formulara deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, COM A AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
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