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Classe do Processo:
20160710040023APC - (0003873-59.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103430
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2018 . Pág.: 443/447
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO. CLAREAMENTO DE "MECHAS" DE CABELO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CALVÍCIE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MATERIAIS. PROVA MEDIANTE RECIBOS. READEQUAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

- Verificado que a sentença, na análise do prejuízo suportado pela autora, deixou de avaliar todos os recibos colacionados, mister a reforma da condenação por danos materiais, no valor total postulado e devidamente comprovado.

- O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente. Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que "é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral".

- Considerada a natureza da deformidade física - calvície - e o respectivo impacto causado, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, cabível a indenização por danos estéticos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

- A indenização por danos morais deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral experimentado. Mantém-se o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).

- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.

- Conforme estabelecido no novo Código de Processo Civil, o parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Deste modo, em atenção à nova norma processual, ao trabalho do causídico, cuja atuação técnico-jurídica limitou-se a feitos próprios de uma ação dessa natureza, ao zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a falta de complexidade da causa, a ausência de resposta e revelia do réu, mostrou-se justa a fixação dos honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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