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Classe do Processo:
20140110736113APC - (0017395-45.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100722
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 358/390
Ementa:

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICAÇÃO. REGIME CELETISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 6.386/08. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de readaptação contratual referente a empréstimos com desconto em folha de pagamento. 1.1. O autor pediu que os descontos realizados se limitassem a 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como a limitação do número de parcelas a serem descontadas. 1.2. Sentença de parcial procedência. 1.3. Ambas as partes apelaram.

2.Na apelação o réu sustenta a legalidade dos contratos firmados, bem como a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem entidades de previdência complementar fechada. Destaca que não incidem na hipótese as disposições do Decreto nº 6.386/08 e da Lei nº 8.112/90. 2.1. O autor busca o redimensionamento dos honorários de sucumbência ante o decaimento mínimo dos pedidos.

3.Aplica-se o Código do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes, posto que, frente ao contrato de mútuo pactuado, enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor, em que pese o caso envolver uma entidade fechada de previdência complementar. 3.1. Precedente: "(...) Não obstante a relação jurídica envolver uma entidade fechada de previdência privada, cujos objetivos principais são instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, as partes celebraram contrato de mútuo, razão pela qual se reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor (...)" (20150310270984APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 10/07/2017).

4.Alimitação quantitativa prevista aos consignados em contracheque, atende à necessidade de preservação do mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade humana, portanto independe da condição jurídica da atividade exercida pelo contratante. 4.1. Aplica-se a limitação de descontos de parcelas bancárias a 30% dos rendimentos do servidor e do trabalhador, seja por meio de regramento estatutário ou celetista.

5.Aaplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 5.1. Sobre o tema, esta Turma já se manifestou no sentido de que "A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo." (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 5.2. No caso, não restou comprovado o dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos.

6.Em consonância com o REsp. 1.465.535/SP, a sentença é o marco temporal para aferir a aplicação ou não do CPC/15 relativamente aos honorários recursais. 6.1. De acordo com o STJ: "... a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos." (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 6.2. Necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais ante o decaimento mínimo dos pedidos.

7.Recurso do réu improvido e provido o recurso do autor, apenas para redimensionar a verba honorária.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME
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