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Classe do Processo:
07077664120178070020 - (0707766-41.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094448
Data de Julgamento:
08/05/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. COLORAÇÃO CAPILAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1.      As provas coligidas ao feito (fotografias e testemunhos) mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Portanto, desnecessária a realização de prova pericial. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada. 2.      A recorrente defende que houve violação do dever de fundamentação adequada da sentença, uma vez que o magistrado não teria se manifestado, mesmo que suscintamente, sobre o depoimento das testemunhas, tão pouco apresentado as razões que o levaram à procedência parcial dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto. Não lhe assiste razão. Não se pode impor ao julgador o dever de afastar, expressamente, um a um dos argumentos levantados pelas partes, sob pena de se ver inviabilizado o exercício da jurisdição. Se, de um lado, as partes são ?livres? para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, o magistrado se submete ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Assim, verificado que o magistrado atendeu à garantia constitucional de fundamentação do ato decisório, rejeita-se a preliminar de nulidade. 3.      A autora promoveu ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais contra a ré. Alegou que, compareceu ao estabelecimento da ré com o objetivo de ?retocar as luzes?, contudo foi orientada a escurecer o tom do cabelo antes do procedimento. Informa que ao fim do processo seu cabelo além de apresentar manchas, estava com queda e quebradiço. 4.      A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a pagar a título de indenização de danos materiais, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) e a quantia de R$ 1.500,00, pelo dano moral. 5.      Requer a reforma da sentença, sob o argumento que a recorrida concordou com o procedimento a ser realizado (uniformização da cor, após realização das luzes), logo houve culpa concorrente. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum da indenização. 6.      O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. (art. 14, CDC) 7.      O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço o defeito não existe, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.           No caso em comento, caberia ao funcionário da recorrente, diante da necessidade de unificar a cor do cabelo da autora antes de realizar as luzes, alertá-la dos riscos de aplicar dois produtos químicos, no mesmo dia, principalmente, quando o cabelo da autora já possuía tratamento químico. As testemunhas arroladas pela parte ré não foram capazes de afirmar que a autora foi informada, previamente, dos riscos do procedimento que iria realizar (aplicar dois produtos químicos, tintura, em um mesmo procedimento). Logo, resta evidente a falha na prestação do serviço prestado pela recorrente, mormente pela ausência de informações claras sobre os riscos do procedimento. 9.      Noutro giro, também mostra-se patente o descumprimento contratual por parte da ré, na medida em que essa não foi capaz de assegurar à consumidora a satisfação por ela esperada ao realizar os procedimentos de tintura oferecidos pela ré, frustrando suas justas expectativas, além de restar devidamente demonstrado o nexo causal entre o dano suportado pela autora e a conduta do preposto da ré. Assim, frustrado o objeto do contrato, deve a ré indenizar a autora pelo dano decorrente da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 10. No tocante ao ?quantum? da indenização, o valor indicado na sentença vergastada (R$ 4.725,00) está coerente com a versão contida na exordial e não indica qualquer exorbitância se comparada à extensão dos danos. Outrossim, a recorrente não logrou êxito afastar a presunção de veracidade dos orçamentos apresentados pela demandante, seja pelos valores ou pela pertinência, ao caso, dos tratamentos lá indicados. 11. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes razão pela qual deve ser mantido. 12. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.  13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Improvido. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UNANIME
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