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Classe do Processo:
00071595120168070005 - (0007159-51.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081551
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.  1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.  2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima.  3. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova, a cargo do dono do animal, quanto à culpa da vítima no evento danoso ou do caso fortuito.  4. Apelação conhecida e improvida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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