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Classe do Processo:
20111110072013APR - (0006744-26.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079677
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2018 . Pág.: 273/281
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS - DEFESA E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CAIXAS ELETRÔNICOS - CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REPOUSO NOTURNO - REGIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
I. É inadmissível a absolvição por falta de provas quando o contexto probatório é uníssono na indicação da autoria e materialidade.
II. Presente mais de uma qualificadora, as que sobejam podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria.
III. A confissão espontânea deve ser considerada quando colabora para a elucidação dos fatos. No caso, um dos réus admitiu o furto na companhia de outro indivíduo e confirmou o rompimento de obstáculo.
IV. Não há incompatibilidade entre o delito qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Precedentes do TJDFT e STJ.
V. O regime deve ser agravado para o semiaberto, com esteio no §3º do artigo 33 do CP.
VI.A Lei 11.719/08 alterou o artigo 387 do CPP e incluiu, no inciso IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. Mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais e constitucionais. No caso, houve pedido formal do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, bem como do Assistente de Acusação, nas alegações finais. Aos autos, foram juntados extratos de conferência dos caixas eletrônicos rompidos e a questão foi debatida na instrução. Os réus devem reparar os danos causados à instituição financeira.
VII. Apelos de ROGELSON e VALDINEI desprovidos. Recursos do assistente de acusação parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. UNÂNIME. DESPROVER O APELO DOS RÉUS. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Vide Entendimentos Divergentes no TJDFT
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
APELAÇÕES CRIMINAIS - DEFESA E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CAIXAS ELETRÔNICOS - CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REPOUSO NOTURNO - REGIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. É inadmissível a absolvição por falta de provas quando o contexto probatório é uníssono na indicação da autoria e materialidade. II. Presente mais de uma qualificadora, as que sobejam podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria. III. A confissão espontânea deve ser considerada quando colabora para a elucidação dos fatos. No caso, um dos réus admitiu o furto na companhia de outro indivíduo e confirmou o rompimento de obstáculo. IV. Não há incompatibilidade entre o delito qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Precedentes do TJDFT e STJ. V. O regime deve ser agravado para o semiaberto, com esteio no §3º do artigo 33 do CP. VI.A Lei 11.719/08 alterou o artigo 387 do CPP e incluiu, no inciso IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. Mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais e constitucionais. No caso, houve pedido formal do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, bem como do Assistente de Acusação, nas alegações finais. Aos autos, foram juntados extratos de conferência dos caixas eletrônicos rompidos e a questão foi debatida na instrução. Os réus devem reparar os danos causados à instituição financeira. VII. Apelos de ROGELSON e VALDINEI desprovidos. Recursos do assistente de acusação parcialmente provido. (Acórdão 1079677, 20111110072013APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 9/3/2018. Pág.: 273/281)
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APELAÇÕES CRIMINAIS - DEFESA E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CAIXAS ELETRÔNICOS - CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REPOUSO NOTURNO - REGIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
I. É inadmissível a absolvição por falta de provas quando o contexto probatório é uníssono na indicação da autoria e materialidade.
II. Presente mais de uma qualificadora, as que sobejam podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria.
III. A confissão espontânea deve ser considerada quando colabora para a elucidação dos fatos. No caso, um dos réus admitiu o furto na companhia de outro indivíduo e confirmou o rompimento de obstáculo.
IV. Não há incompatibilidade entre o delito qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Precedentes do TJDFT e STJ.
V. O regime deve ser agravado para o semiaberto, com esteio no §3º do artigo 33 do CP.
VI.A Lei 11.719/08 alterou o artigo 387 do CPP e incluiu, no inciso IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. Mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais e constitucionais. No caso, houve pedido formal do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, bem como do Assistente de Acusação, nas alegações finais. Aos autos, foram juntados extratos de conferência dos caixas eletrônicos rompidos e a questão foi debatida na instrução. Os réus devem reparar os danos causados à instituição financeira.
VII. Apelos de ROGELSON e VALDINEI desprovidos. Recursos do assistente de acusação parcialmente provido.
(
Acórdão 1079677
, 20111110072013APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 9/3/2018. Pág.: 273/281)
APELAÇÕES CRIMINAIS - DEFESA E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CAIXAS ELETRÔNICOS - CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REPOUSO NOTURNO - REGIME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I. É inadmissível a absolvição por falta de provas quando o contexto probatório é uníssono na indicação da autoria e materialidade. II. Presente mais de uma qualificadora, as que sobejam podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria. III. A confissão espontânea deve ser considerada quando colabora para a elucidação dos fatos. No caso, um dos réus admitiu o furto na companhia de outro indivíduo e confirmou o rompimento de obstáculo. IV. Não há incompatibilidade entre o delito qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Precedentes do TJDFT e STJ. V. O regime deve ser agravado para o semiaberto, com esteio no §3º do artigo 33 do CP. VI.A Lei 11.719/08 alterou o artigo 387 do CPP e incluiu, no inciso IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. Mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais e constitucionais. No caso, houve pedido formal do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, bem como do Assistente de Acusação, nas alegações finais. Aos autos, foram juntados extratos de conferência dos caixas eletrônicos rompidos e a questão foi debatida na instrução. Os réus devem reparar os danos causados à instituição financeira. VII. Apelos de ROGELSON e VALDINEI desprovidos. Recursos do assistente de acusação parcialmente provido. (Acórdão 1079677, 20111110072013APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 9/3/2018. Pág.: 273/281)
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