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Classe do Processo:
20150310109456APC - (0011127-32.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077135
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 450/478
Ementa:

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEFEITOS NO AUTOMÓVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CARRO. INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. NÃO INTERFERÊNCIA NA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ART. 27 DO CDC. DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação da autora contra sentença que pronunciou a decadência do direito relativo à rescisão dos contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, com devolução dos valores pagos, ou substituição do bem por outro carro,e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Narra a inicial que a demandante adquiriu automóvel com problemas mecânicos e, também, com registro de sinistro no Detran de origem (GO), encontrando-se impossibilitada derealizar a transferência do bem junto ao Detran-DF.

2.Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, que se trata de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram no processo. 2.1. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial. É o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 2.2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da instituição financiadora para figurar no polo passivo da demanda, pois, dos fatos e fundamentos expostos na exordial, observa-se ser a apelada parte da relação de direito material apresentada; inclusive, a autora pleiteia a rescisão do financiamento do veículo, com a devolução das parcelas pagas; assim, na ótica da demandante, a instituição pode ser responsabilizada pelos fatos descritos.

3.Aocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC). Com efeito, os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. 3.1. Doutrina: "[...] a decadência afeta o direito de reclamar do consumidor ante o fornecedor, quanto ao vício do produto ou serviço, perdendo o direito de solicitar a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Já a prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo a reparação pelos prejuízos oriundos do fato do produto ou serviço. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente dos prazos decadenciais, enquanto o art. 27 do mesmo diploma estabelece o prazo prescricional em que o consumidor poderá ingressar com uma ação para reaver as perdas e danos sofridos." (Maria Eugênia Reis Finkelstein e Fernando Sacco Neto, in Manual de Direito do Consumidor, 2010, pp. 80/81). 3.2. Jurisprudência do STJ: "O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal." (3ª Turma, REsp nº 1.176.323/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/03/2015).

4.Para a configuração de dano moral indenizável, é necessário tenha havido mais do que o mero inadimplemento contratual, vez que, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, o descumprimento do contrato não causa, por si só, agravo moral a ser compensado. 4.1. Na hipótese, a situação vivenciada pela consumidora, embora tenha acarretado aborrecimentos, não supera o mero dissabor, porquanto não atingiu os seus direitos da personalidade. Com efeito, a apelante limitou-se a afirmar genericamente que foi privada do uso do veículo, tendo experimentado prejuízo de ordem emocional, não logrando demonstrar qualquer hipótese de excepcionalidade.

5.Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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