CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PAGAMENTO CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação, que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
2 - Tendo constado do regulamento do programa de proteção veicular da Associação cláusula que condiciona a indenização integral de forma parcelada à decisão fundamentada da seguradora, a qual não se comprovou, o pagamento da indenização securitária deve ser realizado em uma única parcela.
3 - Em face da existência de procuração conferindo amplos poderes à Seguradora para livremente dispor do bem segurado, caso encontrado, não há que se falar em condicionamento do pagamento à transferência do salvado.
4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando o inadimplemento foi parcial.
5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Autora no manejo da ação, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do artigo 85 do CPC.
Apelações Cíveis desprovidas.
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Acórdão 1070810, 20160910153228APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: 357/360)