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Classe do Processo:
07078162720178070001 - (0707816-27.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067341
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707816-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS APELADO: ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIAGEM. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DA LEI 8078/90. SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE. FASE PÓS-CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever Reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. II - A seguradora de viagem, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da agência de seguro que subcontratou para a realização do serviço. III - O serviço foi prestado de maneira defeituosa, pois, ao se contratar o seguro de saúde para viagem internacional, a intenção do adquirente é estar segurado quantos à eventuais despesas hospitalares que se fizerem necessárias e, especialmente, não ser cobrado pelas despesas médicas abrangidas no seguro contratado. IV - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. V - Recurso interposto por COOPERATIVA SOL E MAR DE TURISMO E LAZER e JOSÉ RIBEIRO DOS REIS conhecido e provido para 1) reconhecer a obrigação da empresa ITA INTERNATIONAL TRAVEL ASSITANCE - EPP pelas despesas hospitalares efetuadas; 2) condenar a Ré/Apelada ao pagamento de danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Fato do produto ou do serviço
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707816-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS APELADO: ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIAGEM. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DA LEI 8078/90. SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE. FASE PÓS-CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever Reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. II - A seguradora de viagem, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da agência de seguro que subcontratou para a realização do serviço. III - O serviço foi prestado de maneira defeituosa, pois, ao se contratar o seguro de saúde para viagem internacional, a intenção do adquirente é estar segurado quantos à eventuais despesas hospitalares que se fizerem necessárias e, especialmente, não ser cobrado pelas despesas médicas abrangidas no seguro contratado. IV - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. V - Recurso interposto por COOPERATIVA SOL E MAR DE TURISMO E LAZER e JOSÉ RIBEIRO DOS REIS conhecido e provido para 1) reconhecer a obrigação da empresa ITA INTERNATIONAL TRAVEL ASSITANCE - EPP pelas despesas hospitalares efetuadas; 2) condenar a Ré/Apelada ao pagamento de danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1067341, 07078162720178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707816-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS APELADO: ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIAGEM. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DA LEI 8078/90. SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE. FASE PÓS-CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever Reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. II - A seguradora de viagem, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da agência de seguro que subcontratou para a realização do serviço. III - O serviço foi prestado de maneira defeituosa, pois, ao se contratar o seguro de saúde para viagem internacional, a intenção do adquirente é estar segurado quantos à eventuais despesas hospitalares que se fizerem necessárias e, especialmente, não ser cobrado pelas despesas médicas abrangidas no seguro contratado. IV - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. V - Recurso interposto por COOPERATIVA SOL E MAR DE TURISMO E LAZER e JOSÉ RIBEIRO DOS REIS conhecido e provido para 1) reconhecer a obrigação da empresa ITA INTERNATIONAL TRAVEL ASSITANCE - EPP pelas despesas hospitalares efetuadas; 2) condenar a Ré/Apelada ao pagamento de danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
(
Acórdão 1067341
, 07078162720178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707816-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER, JOSE VALDIR RIBEIRO DOS REIS APELADO: ITA ASSISTENCIA E VIAGENS - EPP EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIAGEM. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DA LEI 8078/90. SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE. FASE PÓS-CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever Reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. II - A seguradora de viagem, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da agência de seguro que subcontratou para a realização do serviço. III - O serviço foi prestado de maneira defeituosa, pois, ao se contratar o seguro de saúde para viagem internacional, a intenção do adquirente é estar segurado quantos à eventuais despesas hospitalares que se fizerem necessárias e, especialmente, não ser cobrado pelas despesas médicas abrangidas no seguro contratado. IV - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. V - Recurso interposto por COOPERATIVA SOL E MAR DE TURISMO E LAZER e JOSÉ RIBEIRO DOS REIS conhecido e provido para 1) reconhecer a obrigação da empresa ITA INTERNATIONAL TRAVEL ASSITANCE - EPP pelas despesas hospitalares efetuadas; 2) condenar a Ré/Apelada ao pagamento de danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1067341, 07078162720178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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