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Classe do Processo:
20140710042233APC - (0004108-94.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1055149
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2017 . Pág.: 207-221
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PROVA VÁLIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. QUEIMADURA E DOR FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. DEFORMIDADE PERMANENTE. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. METODOLOGIA DANO MORAL. ANALOGIA. MÉTODO BIFÁSITO. STJ. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNMCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILDADE.

1. Apelo pelo reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos consistente em queimadura decorrente de depilação íntima a laser. Pedidos subsidiários de redução do quantum indenizatório e do percentual dos honorários de sucumbência.

2. Dano consistente em lesões puntiformes no pube, devido a queimadura de terceiro grau, com hipocromia e hipertrofia de natureza definitiva e irreversível constitui defeito da prestação de serviço e laudo, razão pela qual a responsabilidade a ser aferida no caso em apreço é objetiva, à luz do Art. 14, do CDC. 2.1. Nexo de causalidade devidamente demonstrado por laudo pericial não impugnado. 2.2. Responsabilidade civil configurada por violação ao dever jurídico de segurança.

3. A Autora suportou grande dor física, sofrimento e limitações constrangedoras, e até mesmo vexatórias, em seu dia a dia. O dano a sua incolumidade física, além de grave, é permanente (queimadura de terceiro grau da região púbica causada por mau uso de laser, provocando cicatrizes que não podem ser solucionadas com nenhum tipo de tratamento quer cirúrgico quer clinico - fl. 202), o que ultrapassa um mero dissabor cotidiano e configura, de forma flagrante, violação de direito da personalidade. 3.1. Descabe a alegação de excesso, quando se constata que o valor fixado a título de multa cominatória atende os requisitos denominados poder de constrangimento e capacidade patrimonial do devedor.

4. O dano estético é aquele que se origina de uma deformidade, permanente ou consideravelmente duradoura, que causa desagrado, repulsa ou sentimento de inferioridade. 4.1. Após intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, a jurisprudência se consolidou no sentido de considerar o dano estético modalidade autônoma de dano extrapatrimonial. Isso porque o dano estético se concretiza na deformidade física, sendo visível. Ao passo que o dano moral, inerente à própria conduta lesiva, pertence ao foro íntimo da vítima (sofrimento psicológico). 4.2. É possível a cumulação de indenização de dano estético e de dano moral. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 4.3. A fixação do dano estético não tem sequer início de quantificação objetiva, razão pelo qual o método bifásico de arbitramento do dano moral utilizado pelo STJ ser analogicamente aplicado. 4.3.1. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 4.3.2. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 4.3.3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.

5. O ordenamento processual adota o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum). 5.1. A sucumbência deve ser fixada utilizando-se os parâmetros do Código de Processo Civil em vigor na data da sua fixação. 5.2. Tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, a condenação pecuniária é a base de cálculo dos honorários advocatícios, que podem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Arts. 20, § 3º, do CPC/73 e 85, § 2º, do CPC/15. 5.3. Impossível a redução dos honorários de sucumbência fixados em patamar mínimo.

6. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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