COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. LEI 8.245/91. VALOR DA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTAS. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA. PROVAS. DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS.
I - Inaplicável o CDC à demanda, visto que a relação jurídica em exame é regida pela Lei 8.245/91, supletivamente, pelo Código Civil.
II - O valor da causa na ação de cobrança corresponde à soma do principal corrigido, acrescido de juros, e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, art. 292, inc. I do CPC. Rejeitada impugnação ao valor da causa.
III - O desconto para o pagamento do aluguel configura mero incentivo ao adimplemento do locatário, de modo que a sua suspensão, se houver atraso, não configura bis in idem com a cobrança da multa moratória.
IV - A multa rescisória não tem o mesmo fato gerador da multa moratória, porque aquela decorreu do pedido de rescisão antecipada do contrato pelo locatário-réu, enquanto essa última configura penalidade pelo pagamento em atraso do aluguel.
V - O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, art. 373, inc. II, do CPC, quanto à preexistência de avarias no imóvel por ocasião da celebração do contrato.
VI - Sobre os encargos da locação também incidem juros e multa, por previsão expressa no contrato.
VII - Apelação desprovida.
(
Acórdão 1052549, 20170110061007APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: 464/482)