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Classe do Processo:
20170110061007APC - (0002013-07.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052549
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2017 . Pág.: 464/482
Ementa:

COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. LEI 8.245/91. VALOR DA CAUSA. ATRASO NO PAGAMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTAS. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA. PROVAS. DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS.

I - Inaplicável o CDC à demanda, visto que a relação jurídica em exame é regida pela Lei 8.245/91, supletivamente, pelo Código Civil.

II - O valor da causa na ação de cobrança corresponde à soma do principal corrigido, acrescido de juros, e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, art. 292, inc. I do CPC. Rejeitada impugnação ao valor da causa.

III - O desconto para o pagamento do aluguel configura mero incentivo ao adimplemento do locatário, de modo que a sua suspensão, se houver atraso, não configura bis in idem com a cobrança da multa moratória.

IV - A multa rescisória não tem o mesmo fato gerador da multa moratória, porque aquela decorreu do pedido de rescisão antecipada do contrato pelo locatário-réu, enquanto essa última configura penalidade pelo pagamento em atraso do aluguel.

V - O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, art. 373, inc. II, do CPC, quanto à preexistência de avarias no imóvel por ocasião da celebração do contrato.

VI - Sobre os encargos da locação também incidem juros e multa, por previsão expressa no contrato.

VII - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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