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Classe do Processo:
07003382620178070014 - (0700338-26.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1047049
Data de Julgamento:
14/09/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATOS NOTARIAIS. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. NATUREZA PÚBLICA. LEI 8.935/1994. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a aplicação, ao caso, do art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos. Requer a reforma da sentença, dando-se provimento ao pedido de reparação dos danos morais sofridos pela falha da prestação do serviço cartorário. 3.      No caso em apreço, a autora irresigna-se contra ato do Oficial do 11º Ofício de Notas de Protesto de Títulos de Sobradinho/DF, que lavrou a escritura do imóvel por ela adquirido sem atentar às cautelas de praxe, impedindo-a, via de conseqüência, de lograr êxito em proceder a escritura de compra e venda junto ao cartório imobiliário, permanecendo o aludido imóvel em situação irregular. 4.      A relação jurídica havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que os serviços notariais e de registro possuem natureza pública, prestados por particular por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), não estando, destarte, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5.      Nesse particular, registre-se que o art. 22 da Lei 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da CF e dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), preconiza que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 6.      Consta dos autos que o ato notarial, Escritura Pública, data de 14/08/2013 (ID 2200457) e a autora, ora recorrente, somente ajuizou a presente ação em 09/02/2017 e, portanto, é de se reconhecer a prescrição, com fulcro no art.22, da Lei 8.935/1994. Escorreita, pois, a r.sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o feito, com apoio no art. 487, II, CPC. 7.      Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2200517). (art. 55, Lei 9099/95). 8.      A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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