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Classe do Processo:
20150111243557APC - (0036096-20.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030078
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2017 . Pág.: 398/401
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR EM AERONAVE COM ARMA DE FOGO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO.
1. Estando o contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma. Assim sendo, a ocorrência dos danos restará configurada caso reste comprovado o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não se perquirindo a existência de dolo ou culpa.
2. Houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores/apelados terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave.
3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano.
4. Comprovado o prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, é devida a indenização por danos materiais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 37 DO STJ, CUMULAÇÃO, CHECK IN.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR EM AERONAVE COM ARMA DE FOGO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. Estando o contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma. Assim sendo, a ocorrência dos danos restará configurada caso reste comprovado o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não se perquirindo a existência de dolo ou culpa. 2. Houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores/apelados terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano. 4. Comprovado o prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, é devida a indenização por danos materiais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1030078, 20150111243557APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 17/7/2017. Pág.: 398/401)
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR EM AERONAVE COM ARMA DE FOGO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO.
1. Estando o contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma. Assim sendo, a ocorrência dos danos restará configurada caso reste comprovado o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não se perquirindo a existência de dolo ou culpa.
2. Houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores/apelados terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave.
3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano.
4. Comprovado o prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, é devida a indenização por danos materiais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1030078
, 20150111243557APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 17/7/2017. Pág.: 398/401)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR EM AERONAVE COM ARMA DE FOGO. CUMPRIMENTO DAS NORMAS. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. Estando o contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma. Assim sendo, a ocorrência dos danos restará configurada caso reste comprovado o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não se perquirindo a existência de dolo ou culpa. 2. Houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores/apelados terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano. 4. Comprovado o prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, é devida a indenização por danos materiais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1030078, 20150111243557APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 17/7/2017. Pág.: 398/401)
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