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Classe do Processo:
20150110758303APC - (0022630-56.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028823
Data de Julgamento:
29/06/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2017 . Pág.: 437/447
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. MAJORADOS.
1. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adota a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
2. No serviço de manobristas de rua (valets), não havendo prova da concorrência do fornecedor, as hipóteses de roubo constituem fato exclusivo de terceiro, vez que o fato escapa a esfera de previsibilidade das empresas apeladas, que não possuem o dever de garantir a segurança pública, não sendo possível exigir que seus prepostos reagissem ante a ação de um indivíduo portando arma de fogo.
3. A ocorrência de fato externo às atividades de risco desenvolvidas pelas empresas rés quebra o nexo de causalidade, que exclui o dever de indenizar.
4. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Recurso conhecido e improvido. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adota a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. No serviço de manobristas de rua (valets), não havendo prova da concorrência do fornecedor, as hipóteses de roubo constituem fato exclusivo de terceiro, vez que o fato escapa a esfera de previsibilidade das empresas apeladas, que não possuem o dever de garantir a segurança pública, não sendo possível exigir que seus prepostos reagissem ante a ação de um indivíduo portando arma de fogo. 3. A ocorrência de fato externo às atividades de risco desenvolvidas pelas empresas rés quebra o nexo de causalidade, que exclui o dever de indenizar. 4. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1028823, 20150110758303APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2017, publicado no DJE: 5/7/2017. Pág.: 437/447)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. MAJORADOS.
1. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adota a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
2. No serviço de manobristas de rua (valets), não havendo prova da concorrência do fornecedor, as hipóteses de roubo constituem fato exclusivo de terceiro, vez que o fato escapa a esfera de previsibilidade das empresas apeladas, que não possuem o dever de garantir a segurança pública, não sendo possível exigir que seus prepostos reagissem ante a ação de um indivíduo portando arma de fogo.
3. A ocorrência de fato externo às atividades de risco desenvolvidas pelas empresas rés quebra o nexo de causalidade, que exclui o dever de indenizar.
4. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1028823
, 20150110758303APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2017, publicado no DJE: 5/7/2017. Pág.: 437/447)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adota a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. No serviço de manobristas de rua (valets), não havendo prova da concorrência do fornecedor, as hipóteses de roubo constituem fato exclusivo de terceiro, vez que o fato escapa a esfera de previsibilidade das empresas apeladas, que não possuem o dever de garantir a segurança pública, não sendo possível exigir que seus prepostos reagissem ante a ação de um indivíduo portando arma de fogo. 3. A ocorrência de fato externo às atividades de risco desenvolvidas pelas empresas rés quebra o nexo de causalidade, que exclui o dever de indenizar. 4. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1028823, 20150110758303APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2017, publicado no DJE: 5/7/2017. Pág.: 437/447)
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