TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110241634APC - (0005189-11.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028250
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2017 . Pág.: 201/210
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO IMPRESCINDÍVEL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DEVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio busca assegurar que haja efetividade na proteção especial aos portadores de necessidades especiais, inclusive, no que se refere ao fornecimento de atendimento educacional especializado, buscando-se, desse modo, garantir que os alunos portadores de necessidades especiais tenham acesso a uma educação inclusiva.
2. No caso específico dos autos, resta evidente que o autor necessita de acompanhamento de monitor para o desempenho suas atividades diárias.
3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados, quando houver patente inadimplência do Estado, como no caso em tela, não havendo, portanto, qualquer ofensa à separação dos poderes e à isonomia.
4. Sob essa ótica, o deferimento da pretensão inaugural não implica em prejuízos às outras crianças portadoras de necessidades especiais, já que é obrigação do ente público garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER, SÍNDROME DE DOWN, DEPENDENTE, DIREITO FUNDAMENTAL, PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO IMPRESCINDÍVEL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DEVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio busca assegurar que haja efetividade na proteção especial aos portadores de necessidades especiais, inclusive, no que se refere ao fornecimento de atendimento educacional especializado, buscando-se, desse modo, garantir que os alunos portadores de necessidades especiais tenham acesso a uma educação inclusiva. 2. No caso específico dos autos, resta evidente que o autor necessita de acompanhamento de monitor para o desempenho suas atividades diárias. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados, quando houver patente inadimplência do Estado, como no caso em tela, não havendo, portanto, qualquer ofensa à separação dos poderes e à isonomia. 4. Sob essa ótica, o deferimento da pretensão inaugural não implica em prejuízos às outras crianças portadoras de necessidades especiais, já que é obrigação do ente público garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1028250, 20150110241634APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 201/210)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO IMPRESCINDÍVEL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DEVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio busca assegurar que haja efetividade na proteção especial aos portadores de necessidades especiais, inclusive, no que se refere ao fornecimento de atendimento educacional especializado, buscando-se, desse modo, garantir que os alunos portadores de necessidades especiais tenham acesso a uma educação inclusiva.
2. No caso específico dos autos, resta evidente que o autor necessita de acompanhamento de monitor para o desempenho suas atividades diárias.
3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados, quando houver patente inadimplência do Estado, como no caso em tela, não havendo, portanto, qualquer ofensa à separação dos poderes e à isonomia.
4. Sob essa ótica, o deferimento da pretensão inaugural não implica em prejuízos às outras crianças portadoras de necessidades especiais, já que é obrigação do ente público garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1028250
, 20150110241634APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 201/210)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO IMPRESCINDÍVEL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DEVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio busca assegurar que haja efetividade na proteção especial aos portadores de necessidades especiais, inclusive, no que se refere ao fornecimento de atendimento educacional especializado, buscando-se, desse modo, garantir que os alunos portadores de necessidades especiais tenham acesso a uma educação inclusiva. 2. No caso específico dos autos, resta evidente que o autor necessita de acompanhamento de monitor para o desempenho suas atividades diárias. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados, quando houver patente inadimplência do Estado, como no caso em tela, não havendo, portanto, qualquer ofensa à separação dos poderes e à isonomia. 4. Sob essa ótica, o deferimento da pretensão inaugural não implica em prejuízos às outras crianças portadoras de necessidades especiais, já que é obrigação do ente público garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1028250, 20150110241634APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017. Pág.: 201/210)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -