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Classe do Processo:
20160020386353MSG - (0041057-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1027853
Data de Julgamento:
06/06/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2017 . Pág.: 38
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO. FISCAL. BANCÁRIO. TELEFÔNICO. COMUNICAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de viabilização da função precípua do Poder Legislativo, correspondente a fiscalização financeira, contábil e orçamentária das contas e patrimônio públicos dos entes da federação e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da Constituição Federal). Nesse mister, assistem às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que lhes permite, por sua própria autoridade, decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefonico de qualquer das pessoas sujeitas a investigação legislativa, em consonancia com o art. 58, § 3º, da CF.

2. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm o dever de fundamentar suas decisões, respeitar os direitos individuais e coletivos, a cláusula de reserva da jurisdição, o princípio do colegiado e o princípio federativo, e seu objeto deve guardar nexo causal com a gestão da coisa pública, restringindo-se a bens, serviços ou interesses que envolvam o Estado e a sociedade como um todo (FERNANDES, 2014, p. 793/794).

3. A fundamentação exigida na prolação de decisões pela Comissão Parlamentar de Inquérito "não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante", devendo constar, no entanto, "as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (STF, MS 24.749-5/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/11/2004).

4. Se a decisão de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI está amparada por devida motivação, consubstanciada na suspeita de envolvimento de sociedade empresária em complexo esquema de desvio de recursos destinados à saúde pública, e restando respeitados os demais limites constitucionais para a atuação da CPI, não se vislumbra teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que dê azo à ação mandamental.

5. Não há irregularidade no envio de comunicação à Comissão de Valores Mobiliários - CVM acerca do procedimento investigatório parlamentar, pois é medida prevista legalmente (Lei das Sociedades Anônimas), além do que a ciência ao mercado de capitais é discricionária da CVM, que avaliará o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares (Instrução CVM n. 358/2002) acerca da sua necessidade.

6. O processo investigatório, antes de ser um instrumento de acusação, é uma garantia aos próprios envolvidos, beneficiados indiretamente com a possibilidade de refutar qualquer suspeita de ilegalidade.

7. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Prejudicado o agravo interno
Decisão:
Denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo interno. Unânime.
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