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Classe do Processo:
20170020116363RAG - (0012552-35.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1027586
Data de Julgamento:
22/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 190/215
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prisão domiciliar, prevista no inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão provisória, e não medida cautelar diversa da prisão (artigo 319), de modo que o seu cumprimento autoriza a detração da pena.

2. Recurso conhecido e provido para determinar ao Juízo a quo que proceda à detração do período em que a recorrente permaneceu em prisão domiciliar
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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