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Classe do Processo:
20130710379205APC - (0036934-13.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1026989
Data de Julgamento:
21/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 368/377
Ementa:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DO CONJUNTO-IMAGEM CONSTATADO EM PERÍCIA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A proteção conferida ao titular do registro da marca concedido pelo INPI, que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), se adquire pelo registro validamente expedido e se submete ao princípio da especialidade ou especificidade, que consiste na proteção jurídica restrita ao ramo de atividade no qual seu titular atua.
2. O conjunto-imagem do produto diz respeito à propriedade industrial e é protegido a fim de evitar a concorrência desleal (art. 195, III, Lei nº 9.279/1996), havendo violação "quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma séria de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço".
3. A prova pericial atesta a imitação fraudulenta da marca "Smart fit" pela empresa "Stilo Fit" quando comparados os elementos mistos, caracterizados pelas semelhanças em qualidades visuais, por causar confusão aos consumidores e ensejar concorrência desleal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples imitação de marca gera o direito à indenização por danos materiais, ante a natureza in re ipsa.
5. A Lei de Propriedade Industrial, no artigo 210, prevê os critérios a serem utilizados para a quantificação dos lucros cessantes.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACADEMIA, DIREITO MARCÁRIO, PROXIMIDADE DA MARCA, LOGOMARCA, LEI N° 9.279/1996, TRADE DRESS.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DO CONJUNTO-IMAGEM CONSTATADO EM PERÍCIA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A proteção conferida ao titular do registro da marca concedido pelo INPI, que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), se adquire pelo registro validamente expedido e se submete ao princípio da especialidade ou especificidade, que consiste na proteção jurídica restrita ao ramo de atividade no qual seu titular atua. 2. O conjunto-imagem do produto diz respeito à propriedade industrial e é protegido a fim de evitar a concorrência desleal (art. 195, III, Lei nº 9.279/1996), havendo violação "quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma séria de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço". 3. A prova pericial atesta a imitação fraudulenta da marca "Smart fit" pela empresa "Stilo Fit" quando comparados os elementos mistos, caracterizados pelas semelhanças em qualidades visuais, por causar confusão aos consumidores e ensejar concorrência desleal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples imitação de marca gera o direito à indenização por danos materiais, ante a natureza in re ipsa. 5. A Lei de Propriedade Industrial, no artigo 210, prevê os critérios a serem utilizados para a quantificação dos lucros cessantes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 1026989, 20130710379205APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017. Pág.: 368/377)
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DO CONJUNTO-IMAGEM CONSTATADO EM PERÍCIA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A proteção conferida ao titular do registro da marca concedido pelo INPI, que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), se adquire pelo registro validamente expedido e se submete ao princípio da especialidade ou especificidade, que consiste na proteção jurídica restrita ao ramo de atividade no qual seu titular atua.
2. O conjunto-imagem do produto diz respeito à propriedade industrial e é protegido a fim de evitar a concorrência desleal (art. 195, III, Lei nº 9.279/1996), havendo violação "quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma séria de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço".
3. A prova pericial atesta a imitação fraudulenta da marca "Smart fit" pela empresa "Stilo Fit" quando comparados os elementos mistos, caracterizados pelas semelhanças em qualidades visuais, por causar confusão aos consumidores e ensejar concorrência desleal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples imitação de marca gera o direito à indenização por danos materiais, ante a natureza in re ipsa.
5. A Lei de Propriedade Industrial, no artigo 210, prevê os critérios a serem utilizados para a quantificação dos lucros cessantes.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
(
Acórdão 1026989
, 20130710379205APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017. Pág.: 368/377)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DO CONJUNTO-IMAGEM CONSTATADO EM PERÍCIA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A proteção conferida ao titular do registro da marca concedido pelo INPI, que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), se adquire pelo registro validamente expedido e se submete ao princípio da especialidade ou especificidade, que consiste na proteção jurídica restrita ao ramo de atividade no qual seu titular atua. 2. O conjunto-imagem do produto diz respeito à propriedade industrial e é protegido a fim de evitar a concorrência desleal (art. 195, III, Lei nº 9.279/1996), havendo violação "quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma séria de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço". 3. A prova pericial atesta a imitação fraudulenta da marca "Smart fit" pela empresa "Stilo Fit" quando comparados os elementos mistos, caracterizados pelas semelhanças em qualidades visuais, por causar confusão aos consumidores e ensejar concorrência desleal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples imitação de marca gera o direito à indenização por danos materiais, ante a natureza in re ipsa. 5. A Lei de Propriedade Industrial, no artigo 210, prevê os critérios a serem utilizados para a quantificação dos lucros cessantes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 1026989, 20130710379205APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017. Pág.: 368/377)
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