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Classe do Processo:
20160510087799APC - (0008642-19.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020751
Data de Julgamento:
31/05/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2017 . Pág.: 428-438
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A abordagem de cliente idoso ao sacar o valor de sua aposentadoria, no interior de agência de bancária, por estelionatários que o convence a realizar contrato de empréstimo, cujos valores em seguida são furtados, configura falha na prestação do serviço bancário e da segurança ali existente, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14, do CDC e da Súmula nº 479, do STJ, e a afastar a mera alegação de culpa exclusiva do consumidor.
2 - Em decorrência de ato ilícito, impõe-se a reparação do dano material, devidamente comprovados, suportado pelo consumidor.
3 - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COAÇÃO, ERRO/FRAUDE, ERRO SUBSTANCIAL, FURTO, DEVER DE VIGILÂNCIA, RESSARCIMENTO DE VALORES.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A abordagem de cliente idoso ao sacar o valor de sua aposentadoria, no interior de agência de bancária, por estelionatários que o convence a realizar contrato de empréstimo, cujos valores em seguida são furtados, configura falha na prestação do serviço bancário e da segurança ali existente, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14, do CDC e da Súmula nº 479, do STJ, e a afastar a mera alegação de culpa exclusiva do consumidor. 2 - Em decorrência de ato ilícito, impõe-se a reparação do dano material, devidamente comprovados, suportado pelo consumidor. 3 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1020751, 20160510087799APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: 428-438)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A abordagem de cliente idoso ao sacar o valor de sua aposentadoria, no interior de agência de bancária, por estelionatários que o convence a realizar contrato de empréstimo, cujos valores em seguida são furtados, configura falha na prestação do serviço bancário e da segurança ali existente, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14, do CDC e da Súmula nº 479, do STJ, e a afastar a mera alegação de culpa exclusiva do consumidor.
2 - Em decorrência de ato ilícito, impõe-se a reparação do dano material, devidamente comprovados, suportado pelo consumidor.
3 - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1020751
, 20160510087799APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: 428-438)
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A abordagem de cliente idoso ao sacar o valor de sua aposentadoria, no interior de agência de bancária, por estelionatários que o convence a realizar contrato de empréstimo, cujos valores em seguida são furtados, configura falha na prestação do serviço bancário e da segurança ali existente, suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição nos moldes do art. 14, do CDC e da Súmula nº 479, do STJ, e a afastar a mera alegação de culpa exclusiva do consumidor. 2 - Em decorrência de ato ilícito, impõe-se a reparação do dano material, devidamente comprovados, suportado pelo consumidor. 3 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1020751, 20160510087799APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. Pág.: 428-438)
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