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Classe do Processo:
20110111541195APO - (0001832-62.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020594
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2017 . Pág.: 278/284
Ementa:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR. PERÍODO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.

1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

2. A Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado é objetivamente responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, independentemente de estarem agindo lícita ou ilicitamente, sendo dispensável a existência de culpa. Basta que estejam presentes o dano e o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o resultado danoso.

3. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros tanto por atos comissivos quanto omissivos (ARE 897890 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015).

4. Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiro esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado.

5. À luz da teoria do risco administrativo, em sendo objetiva a responsabilidade do Poder Público por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se que o Estado, ao se omitir do dever de fiscalização de seus prepostos, deve indenizar pelos prejuízos advindos da utilização de arma de fogo da corporação por policial militar que exerce ilegalmente a atividade de segurança particular.

6. No caso de morte de ente familiar, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito.

7. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, no caso de homicídio, a indenização consiste, dentre outras, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia.

8. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.


Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
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