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Classe do Processo:
20160110024544APC - (0000370-94.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020371
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECRETO Nº 26.590/2006. ART. 25. BLOQUEADOR DE AR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. CAESB. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Anorma no artigo 344 do Código de Processo Civil deve ser aplicada em sintonia com os demais elementos constantes dos autos. Ainda que o pedido seja plausível, ele deverá ser julgado improcedente se, a despeito da revelia, ele não estiver respaldo jurídico.

2. Segundo o art. 25 do Decreto nº 26.590/2006, é vedada, sem previsão legal, a instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água antes ou depois do hidrômetro.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VÁLVULA DE ELIMINAÇÃO DE AR, APARELHO ELIMINADOR DE AR.
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