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Classe do Processo:
20160510000057APR - (0000005-79.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020364
Data de Julgamento:
25/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2017 . Pág.: 123/132
Ementa:
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CARÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante supostamente por dirigir automóvel depois de ingerir bebida alcoólica: ele foi encontrado pelos policiais dormindo no banco traseiro, dentro do carro parado fora da pista. Não havendo outras evidências de que efetivamente tenha conduzido o automóvel em estado de embriaguez, incide inexoravelmente o brocardo in dubio pro reo.
2 Apelação provida.
Decisão:
Dá-se provimento à apelação para absolver o réu do crime de embriaguez ao volante.
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CARÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante supostamente por dirigir automóvel depois de ingerir bebida alcoólica: ele foi encontrado pelos policiais dormindo no banco traseiro, dentro do carro parado fora da pista. Não havendo outras evidências de que efetivamente tenha conduzido o automóvel em estado de embriaguez, incide inexoravelmente o brocardo in dubio pro reo. 2 Apelação provida. (Acórdão 1020364, 20160510000057APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 123/132)
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PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CARÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante supostamente por dirigir automóvel depois de ingerir bebida alcoólica: ele foi encontrado pelos policiais dormindo no banco traseiro, dentro do carro parado fora da pista. Não havendo outras evidências de que efetivamente tenha conduzido o automóvel em estado de embriaguez, incide inexoravelmente o brocardo in dubio pro reo.
2 Apelação provida.
(
Acórdão 1020364
, 20160510000057APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 123/132)
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CARÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante supostamente por dirigir automóvel depois de ingerir bebida alcoólica: ele foi encontrado pelos policiais dormindo no banco traseiro, dentro do carro parado fora da pista. Não havendo outras evidências de que efetivamente tenha conduzido o automóvel em estado de embriaguez, incide inexoravelmente o brocardo in dubio pro reo. 2 Apelação provida. (Acórdão 1020364, 20160510000057APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 123/132)
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