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Classe do Processo:
20160020417130AGI - (0044190-23.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1018057
Data de Julgamento:
18/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 623/646
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃ DO VALOR. CABIMENTO.
1. A Lei 11.340/2006 possui natureza híbrida, de modo que o juiz pode adotar um conjunto de medidas protetivas de urgência tanto de natureza criminal como cível, com o fim de resguardar a integridade física e mental da ofendida, dentre elas há a prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22, inciso V). Portanto, a competência do Juizado de Violência doméstica para fixação de tal medida decorre diretamente da norma retromencionada.
2. Comprovado que o agravante contribui para o pagamento das despesas de moradia da ex-cônjuge, esse dispêndio deve ser abatido das despesas contabilizadas para a fixação do quantum da verba, razão pela qual revela se adequada e razoável a redução da obrigação alimentícia.
3. Recurso conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Natureza cível e criminal das medidas protetivas de urgência
Prestação de alimentos provisionais - competência recursal do órgão colegiado cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃ DO VALOR. CABIMENTO. 1. A Lei 11.340/2006 possui natureza híbrida, de modo que o juiz pode adotar um conjunto de medidas protetivas de urgência tanto de natureza criminal como cível, com o fim de resguardar a integridade física e mental da ofendida, dentre elas há a prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22, inciso V). Portanto, a competência do Juizado de Violência doméstica para fixação de tal medida decorre diretamente da norma retromencionada. 2. Comprovado que o agravante contribui para o pagamento das despesas de moradia da ex-cônjuge, esse dispêndio deve ser abatido das despesas contabilizadas para a fixação do quantum da verba, razão pela qual revela se adequada e razoável a redução da obrigação alimentícia. 3. Recurso conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1018057, 20160020417130AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 22/5/2017. Pág.: 623/646)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃ DO VALOR. CABIMENTO.
1. A Lei 11.340/2006 possui natureza híbrida, de modo que o juiz pode adotar um conjunto de medidas protetivas de urgência tanto de natureza criminal como cível, com o fim de resguardar a integridade física e mental da ofendida, dentre elas há a prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22, inciso V). Portanto, a competência do Juizado de Violência doméstica para fixação de tal medida decorre diretamente da norma retromencionada.
2. Comprovado que o agravante contribui para o pagamento das despesas de moradia da ex-cônjuge, esse dispêndio deve ser abatido das despesas contabilizadas para a fixação do quantum da verba, razão pela qual revela se adequada e razoável a redução da obrigação alimentícia.
3. Recurso conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido.
(
Acórdão 1018057
, 20160020417130AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 22/5/2017. Pág.: 623/646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃ DO VALOR. CABIMENTO. 1. A Lei 11.340/2006 possui natureza híbrida, de modo que o juiz pode adotar um conjunto de medidas protetivas de urgência tanto de natureza criminal como cível, com o fim de resguardar a integridade física e mental da ofendida, dentre elas há a prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22, inciso V). Portanto, a competência do Juizado de Violência doméstica para fixação de tal medida decorre diretamente da norma retromencionada. 2. Comprovado que o agravante contribui para o pagamento das despesas de moradia da ex-cônjuge, esse dispêndio deve ser abatido das despesas contabilizadas para a fixação do quantum da verba, razão pela qual revela se adequada e razoável a redução da obrigação alimentícia. 3. Recurso conhecido e, na sua extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1018057, 20160020417130AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 22/5/2017. Pág.: 623/646)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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