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Classe do Processo:
20140111545176APC - (0037495-21.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008759
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2017 . Pág.: 124-138
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ENTREGA AOS FRANQUEADOS COMPROVADA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS FRANQUEADOS ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA FRANQUIA E DA TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW. PERDA DA METADE DA TAXA DE FRANQUIA. MANUTENÇÃO. MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Os franqueados não se enquadram no conceito de consumidor, por não serem destinatários finais dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora.
2. A Circular de Oferta de Franquia não consiste em contrato, mas apenas em documento informativo sobre a franquia e as expectativas da franqueadora a respeito do franqueado, não se fazendo necessária a assinatura do referido documento pelas partes contratantes.
3. Verificado que o distrato decorreu de desistência unilateral do contrato por parte dos franqueados, não há como condenar a empresa franqueadora ao pagamento de multa contratual, nem ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
4. A rescisão do contrato antes da implementação da franquia autoriza a retenção parcial da taxa de franquia na proporção do prejuízo experimentado pela franqueadora.
5. As multas contratuais estabelecidas para a rescisão do negócio não se mostram aplicáveis quando a rescisão prematura do negócio não implica prejuízo à franqueadora, sobretudo quando não houver constar dos autos os parâmetros previstos no contrato para esta finalidade.
6. Verificado que os franqueados não tiveram acesso ao manual de operação da franquia, nem a softwares e demais manuais e circulares que tratam do funcionamento da rede, porquanto manifestaram a intenção de rescindir o negócio jurídico anteriormente à transferência de know how, incabível a aplicação de multa em razão da rescisão do negócio jurídico.
7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
CDC e o contrato de franquia
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ENTREGA AOS FRANQUEADOS COMPROVADA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS FRANQUEADOS ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA FRANQUIA E DA TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW. PERDA DA METADE DA TAXA DE FRANQUIA. MANUTENÇÃO. MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Os franqueados não se enquadram no conceito de consumidor, por não serem destinatários finais dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. 2. A Circular de Oferta de Franquia não consiste em contrato, mas apenas em documento informativo sobre a franquia e as expectativas da franqueadora a respeito do franqueado, não se fazendo necessária a assinatura do referido documento pelas partes contratantes. 3. Verificado que o distrato decorreu de desistência unilateral do contrato por parte dos franqueados, não há como condenar a empresa franqueadora ao pagamento de multa contratual, nem ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 4. A rescisão do contrato antes da implementação da franquia autoriza a retenção parcial da taxa de franquia na proporção do prejuízo experimentado pela franqueadora. 5. As multas contratuais estabelecidas para a rescisão do negócio não se mostram aplicáveis quando a rescisão prematura do negócio não implica prejuízo à franqueadora, sobretudo quando não houver constar dos autos os parâmetros previstos no contrato para esta finalidade. 6. Verificado que os franqueados não tiveram acesso ao manual de operação da franquia, nem a softwares e demais manuais e circulares que tratam do funcionamento da rede, porquanto manifestaram a intenção de rescindir o negócio jurídico anteriormente à transferência de know how, incabível a aplicação de multa em razão da rescisão do negócio jurídico. 7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 1008759, 20140111545176APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 124-138)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ENTREGA AOS FRANQUEADOS COMPROVADA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS FRANQUEADOS ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA FRANQUIA E DA TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW. PERDA DA METADE DA TAXA DE FRANQUIA. MANUTENÇÃO. MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Os franqueados não se enquadram no conceito de consumidor, por não serem destinatários finais dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora.
2. A Circular de Oferta de Franquia não consiste em contrato, mas apenas em documento informativo sobre a franquia e as expectativas da franqueadora a respeito do franqueado, não se fazendo necessária a assinatura do referido documento pelas partes contratantes.
3. Verificado que o distrato decorreu de desistência unilateral do contrato por parte dos franqueados, não há como condenar a empresa franqueadora ao pagamento de multa contratual, nem ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
4. A rescisão do contrato antes da implementação da franquia autoriza a retenção parcial da taxa de franquia na proporção do prejuízo experimentado pela franqueadora.
5. As multas contratuais estabelecidas para a rescisão do negócio não se mostram aplicáveis quando a rescisão prematura do negócio não implica prejuízo à franqueadora, sobretudo quando não houver constar dos autos os parâmetros previstos no contrato para esta finalidade.
6. Verificado que os franqueados não tiveram acesso ao manual de operação da franquia, nem a softwares e demais manuais e circulares que tratam do funcionamento da rede, porquanto manifestaram a intenção de rescindir o negócio jurídico anteriormente à transferência de know how, incabível a aplicação de multa em razão da rescisão do negócio jurídico.
7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1008759
, 20140111545176APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 124-138)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. ENTREGA AOS FRANQUEADOS COMPROVADA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS FRANQUEADOS ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA FRANQUIA E DA TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW. PERDA DA METADE DA TAXA DE FRANQUIA. MANUTENÇÃO. MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Os franqueados não se enquadram no conceito de consumidor, por não serem destinatários finais dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. 2. A Circular de Oferta de Franquia não consiste em contrato, mas apenas em documento informativo sobre a franquia e as expectativas da franqueadora a respeito do franqueado, não se fazendo necessária a assinatura do referido documento pelas partes contratantes. 3. Verificado que o distrato decorreu de desistência unilateral do contrato por parte dos franqueados, não há como condenar a empresa franqueadora ao pagamento de multa contratual, nem ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 4. A rescisão do contrato antes da implementação da franquia autoriza a retenção parcial da taxa de franquia na proporção do prejuízo experimentado pela franqueadora. 5. As multas contratuais estabelecidas para a rescisão do negócio não se mostram aplicáveis quando a rescisão prematura do negócio não implica prejuízo à franqueadora, sobretudo quando não houver constar dos autos os parâmetros previstos no contrato para esta finalidade. 6. Verificado que os franqueados não tiveram acesso ao manual de operação da franquia, nem a softwares e demais manuais e circulares que tratam do funcionamento da rede, porquanto manifestaram a intenção de rescindir o negócio jurídico anteriormente à transferência de know how, incabível a aplicação de multa em razão da rescisão do negócio jurídico. 7. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 1008759, 20140111545176APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 124-138)
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