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Classe do Processo:
20160510018834APC - (0001856-56.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1007698
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: 423-438
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO - APELAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser "necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado" (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524).
2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, características cuja ciência posterior torna "insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".
3. Para resultar na anulabilidade do casamento, não basta que a convivência comum tenha se tornado inviável, mas que tal impossibilidade decorra de qualidades relativas à identidade, à honra ou a boa fama da pessoa, as quais devam ser desconhecidas antes da união formal.
4. A existência de erro essencial deve ser comprovada de forma cabal, pois a anulabilidade somente ocorre em caráter excepcional, razão pela qual a ausência de provas inequívocas acerca das alegações resultará na prevalência do casamento.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO - APELAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser "necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado" (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524). 2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, características cuja ciência posterior torna "insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". 3. Para resultar na anulabilidade do casamento, não basta que a convivência comum tenha se tornado inviável, mas que tal impossibilidade decorra de qualidades relativas à identidade, à honra ou a boa fama da pessoa, as quais devam ser desconhecidas antes da união formal. 4. A existência de erro essencial deve ser comprovada de forma cabal, pois a anulabilidade somente ocorre em caráter excepcional, razão pela qual a ausência de provas inequívocas acerca das alegações resultará na prevalência do casamento. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1007698, 20160510018834APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 423-438)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO - APELAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser "necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado" (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524).
2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, características cuja ciência posterior torna "insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".
3. Para resultar na anulabilidade do casamento, não basta que a convivência comum tenha se tornado inviável, mas que tal impossibilidade decorra de qualidades relativas à identidade, à honra ou a boa fama da pessoa, as quais devam ser desconhecidas antes da união formal.
4. A existência de erro essencial deve ser comprovada de forma cabal, pois a anulabilidade somente ocorre em caráter excepcional, razão pela qual a ausência de provas inequívocas acerca das alegações resultará na prevalência do casamento.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1007698
, 20160510018834APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 423-438)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO - APELAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser "necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado" (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524). 2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, características cuja ciência posterior torna "insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". 3. Para resultar na anulabilidade do casamento, não basta que a convivência comum tenha se tornado inviável, mas que tal impossibilidade decorra de qualidades relativas à identidade, à honra ou a boa fama da pessoa, as quais devam ser desconhecidas antes da união formal. 4. A existência de erro essencial deve ser comprovada de forma cabal, pois a anulabilidade somente ocorre em caráter excepcional, razão pela qual a ausência de provas inequívocas acerca das alegações resultará na prevalência do casamento. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1007698, 20160510018834APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 423-438)
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