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Classe do Processo:
07162517620168070016 - (0716251-76.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005224
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO OU PREÇO VIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 35 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/1995, como medida extrema. A mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se se qualifica como caso de dano irreparável. Além disso, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida devido ao porte financeiro da empresa recorrente, não se vislumbrando a possibilidade de dano irreparável. Preliminar rejeitada. Recebo o recurso, portanto, no efeito devolutivo.   2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).   3. Consta dos autos que o autor, em 28/04/2016, adquiriu no site da empresa ré duas passagens aéreas para o itinerário Guarulhos/Tel Aviv/Guarulhos, com ida dia 1º/04/2017 e retorno dia 16/04/2017, ao custo de R$ 2.660,69. Consta, ainda, que a ré cancelou a compra sob a alegação de teria ocorrido erro em seus sistemas e que só foram lançados no cartão de crédito do autor os débitos das taxas de serviço, conforme documento de ID nº 974678.   4. O fato acima narrado pelo requerente encontra-se incontroverso, porquanto ratificado pela própria recorrente.   5. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, o qual prevê que a oferta, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor do produto.   6. O art. 35 do referido diploma legal, por sua vez, dispõe: ?"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.?   7. No caso concreto, observa-se que as passagens foram anunciadas com tarifa promocional pelo valor de R$ 2.660,69. A recorrente não comprovou que o erro ao debitar somente a tarifa do serviço do cartão de crédito do cartão decorreu de falha da operadora do cartão. Ainda que assim o fosse, ambas seriam responsáveis de forma solidária quanto a eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiro, bem como se apresenta legitima a pretensão do consumidor em requer a emissão dos bilhetes pelo valor ofertado, conforme art. 35 do diploma consumerista, transcrito acima.   8. Também não há que falar em impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, porquanto a agência de turismo não teria o condão de conseguir a passagem pelo preço promocional antes ofertado. A agência deve emitir as passagens para o recorrido, cobrando deste tão somente o valor da oferta R$ 2.660,69.   9. É certo que tal valor não pode ser considerado como irrisório ou vil. Observa-se, ainda, que não se verifica a existência de erro de fácil constatação ou má-fé do comprador, de forma a afastar a responsabilidade do fornecedor pela venda realizada. Obrigação de entregar a coisa adquirida que se mantém.   10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.   11. Custas pela parte ré. Sem honorários ante a inexistência de contrarrazões.   12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.    
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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