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Classe do Processo:
20160610093887ACJ - (0009388-78.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1002829
Data de Julgamento:
14/03/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 815/824
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. QUEDA DA CONSUMIDORA EM SUPERMERCADO. ÓLEO NO PISO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º e 3º, 6º ). Nesse passo, responde o recorrente objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeituoso serviço (que, no caso concreto, não forneceu a segurança que dele se pode razoavelmente esperar - Art. 14, § 1º). II. O acervo probatório (cupons fiscais e listas de compras manchados de óleo; foto da calça utilizada no dia do acidente; comunicado escrito, com pedido de providências, entregue à empresa, inclusive com registro do nome do recebedor e prova oral - fls. 17/21 e 47) mostra-se suficiente a respaldar a narrativa da consumidora no sentido de que, em 13.7.2016, ao trafegar no interior do supermercado sofreu uma queda, em razão da existência de óleo no piso, sem a devida sinalização. Ausente, de outro lado, a mínima prova de que os fatos assim não tenham ocorrido (imagens da loja na data e hora indicadas pela consumidora; específica impugnação ao recebimento do documento de fls. 21 ou qualquer outro meio hábil a infirmar a narrativa da consumidora). III. A situação vivenciada pela parte recorrida extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano (exposição, sensação de vergonha e dor física), a subsidiar a compensação por dano moral, fixada no irretocável valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente a compensar os dissabores, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excessos). Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei n. 9.099/95, Art. 55). Sem honorários, à míngua de oferecimento de contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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