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Classe do Processo:
20160810009302ACJ - (0000930-66.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1000540
Data de Julgamento:
23/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2017 . Pág.: 268/274
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Revelia. Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995).

3 - Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de passagem. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). Não havendo demonstração de culpa exclusiva da autora por não ter chegado a tempo da realização do check in, deve a parte ré responder pelos danos gerados decorrentes de suas falhas operacionais em razão do impedimento de embarque da autora por ocorrer overbooking. É devido, portanto, o reembolso do valor despendido pela autora para aquisição de novo bilhete (R$ 680,45).

4 - Danos morais. A negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro sistêmico, representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais. O valor fixado não se mostra exagerado, de modo que deve ser confirmado. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação, pela recorrente.

05
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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