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Classe do Processo:
20140111309562APO - (0031581-22.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
999897
Data de Julgamento:
15/02/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2017 . Pág.: 511/532
Ementa:

Administrativo. Servidor Público. Aposentadoria. Reversão. Incapacidade. Perícia. Retribuição a título de indenização.

1- Admite-se que o servidor aposentado, considerado incapaz para o trabalho, retorne ao serviço (reversão), quando, julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial ou por perito judicial, no prazo de 5 anos contados da ciência da cessação da incapacidade.

2 - Os efeitos financeiros da reversão da aposentadoria não retroagem à data do pedido administrativo, se a recuperação da capacidade laborativa só foi comprovada por perícia judicial.

3 - Se o servidor, ainda que por razões alheias à vontade dele, não desempenha as atividades inerentes ao cargo, não pode pretender receber a remuneração respectiva, nem mesmo a título de indenização, ao argumento de fato impeditivo causado pela Administração.

4 - Apelação e remessa necessária não providas.
Decisão:
Conhecido. Desprovido. Unânime.
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