PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DOM PEDRO II. FECHAMENTO ABRUPTO DO ESTABELECIMENTO. PREJUÍZOS AOS ALUNOS E PAIS DOS ALUNOS MATRICULADOS NO ANO LETIVO DE 2008. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COLETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mesmo quando a questão se refere a direitos individuais homogêneos, caso presente o relevante interesse social, em que a causa de pedir consiste na alegação do parquet de que os alunos do Colégio Dom Pedro II, matriculados no ano letivo de 2008, tiveram prejuízos com o fechamento abrupto da instituição de ensino, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios tem legitimidade ativa para propor ação civil pública, visando à resolução dos contratos firmados entre os pais dos alunos e a instituição de ensino, bem como o ressarcimento dos prejuízos.
2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
3. Se os apelantes resistem à pretensão de ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelos alunos e pais dos alunos, o interesse de agir permanece. Como se sabe, o interesse de agir se funda no binômio necessidade/utilidade.
4. Não se evidenciando, na inicial, qualquer dos vícios elencados no art. 295, inciso I, c/c art. 282, ambos do CPC de 1973, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
5. As regras do CDC se aplicam nos contratos entre instituição de ensino e os alunos e/ou pais de alunos, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC, porquanto os alunos e/ou seus pais são destinatários finais de serviço oferecido e a instituição de ensino é prestadora deste serviço.
6. Não havendo controvérsia de que a instituição de ensino Dom Pedro II foi fechada sem o devido procedimento de transferência dos alunos, há que se reconhecer que houve falha na prestação do serviço, acarretando a resolução do contrato e a restituição dos prejuízos causados aos alunos e aos seus pais.
7. Apelo não provido.
(
Acórdão 999408, 20080110346147APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 283/300)