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Classe do Processo:
20160110639859APC - (0024514-35.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
998430
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2017 . Pág.: 849-861
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. OPÇÃO PELO FINAL DA FILA. RETORNO AO TOPO DA LISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A MATÉRIA EM DISCUSSÃO.

1. A apelante, aprovada em concurso público na primeira colocação, após optar pelo final da fila, pretende o seu retorno ao topo da lista, sem prejuízo de quem tenha sido, no interregno, nomeado.

2. A pretensão recursal não possui respaldo legal, destacando que, a partir do momento em que o candidato aprovado em concurso público, no ato da nomeação, opta por ocupar o final da lista de classificados, perde a sua colocação inicial e passa a ocupar o último lugar da listagem de candidatos classificados.

3. A eventual nomeação da apelante, portanto, não prescinde de que a convocação de candidatos, observando-se estritamente a lista de aprovados, a alcance novamente.

4. A ausência de lei que vede a pretensão da apelante, como sustentado nas razões recursais, e à menção ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF, não lhe socorre na hipótese em apreço.

5. E isso porque, é diretriz básica da conduta dos agentes públicos o princípio da legalidade, de tal modo que toda e qualquer atividade administrativa deve ser expressamente autorizada por lei, sob pena de caracterizar-se como ilícita.

6. A despeito dos limites legais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC (causas em que a Fazenda Pública é parte), a importância arbitrada a título de honorários advocatícios deve ser coerente e proporcional à complexidade da matéria em litígio, e do trabalho dispendido pelo causídico da parte vencedora, em atenção aos parâmetros dispostos nos incisos desse mesmo preceito legal.

7. Em que pese o costumeiro zelo dos procuradores do ente distrital na condução dos feitos de sua responsabilidade, é inegável que a causa em questão apresentou grau mínimo de dificuldade, não exigiu dilação probatória em audiência, tampouco resultou no processamento de qualquer incidente que merecesse uma maior atenção do patrono da parte vitoriosa. Além do mais, nota-se que foi prolatada sentença nos autos cerca de cinco meses após a distribuição do processo.

8. De outro lado, verifico que os honorários advocatícios fixados na origem, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 53.000,00), resulta no importe, sem atualização, de R$ 5.300,00, evidenciando a sua desproporção com a complexidade da matéria em discussão e com o trabalho do causídico.

9. Além disso, não se vislumbra conteúdo econômico imediato na pretensão inicial, reforçando que o valor atribuído à causa foi de forma a tornar exacerbado os honorários correspondentes.

10. Nesse sentido, forçosa a redução dos honorários arbitrados na origem para o percentual de 2% sobre o valor da causa, já considerando a sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), quantia esta que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho realizado pelos advogados da parte vencedora.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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