CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CDC. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Comprovado que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, impõe-se o retorno ao estado anterior, fazendo jus os compradores à resolução contratual com a devolução das parcelas pagas, não sendo devida a retenção de nenhum valor sob a denominação de taxa de administração.
2 . Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e as construtoras não conseguem comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa das rés, com a consequente devolução das quantias pagas.
3. O pedido principal do autor diz respeito à rescisão do contrato de compra e venda, por culpa do réu, em razão de sua inadimplência na entrega do imóvel, não sendo o enriquecimento ilícito o fundamento para o pedido de devolução. Assim, não há falar em prescrição no caso em apreço, uma vez que a comissão de corretagem encontra-se no bojo da ação de desfazimento do negócio jurídico, o que atrai o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
4. A hipótese retratada nos autos é de rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, e merece tratamento diferenciado. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao status quo ante, e, por isso, a integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor deve ser a este devolvida, inclusive a comissão de corretagem. Caso de incidência do mecanismo processual do "distinguishing" em relação ao que fora decidido no REsp 1.599.511/SP pelo colendo STJ.
5. Não obstante tenha havido atraso na entrega do imóvel, para que surja a obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, o que não restou evidenciado na espécie.
6. Recursos não providos.
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Acórdão 998293, 20150310073584APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 6/3/2017. Pág.: 305/319)